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Qual é o direito do beneficiário de plano de saúde empresarial quando é aposentado ou demitido?
Por meio da Resolução Normativa (RN) 279, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) assegura aos demitidos, exonerados e aposentados a manutenção do plano de saúde empresarial com cobertura idêntica à vigente durante o contrato de trabalho. A norma entre em vigor a partir de 1º de junho de 2012.
Quem tem direito?
Empregados demitidos sem justa causa e aposentados que tenham contribuído com o plano empresarial. A norma vale para todos os planos contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9656, de 1998, e entre em vigor a partir de 1º de junho de 2012.
Quais são os procedimentos para solicitar o direito como aposentado ou demitido?
a-) O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado poderá optar pela manutenção da condição de beneficiário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em resposta à comunicação do empregador, formalizada no ato da rescisão contratual;
b-) A contagem do prazo previsto somente se inicia a partir da comunicação inequívoca ao ex-empregado sobre a opção de manutenção da condição de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho;
c-) A Operadora, ao receber a comunicação da exclusão do beneficiário do plano privado de assistência à saúde, deverá solicitar à Pessoa Jurídica (PJ) contratante que lhe informe:
I – se o beneficiário foi excluído por demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria;
II - se o beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa era aposentado e continuou trabalhando na empresa;
III – se o beneficiário contribuía para o pagamento do plano privado de assistência à saúde;
IV – por quanto tempo o beneficiário contribuiu para o pagamento do plano privado de assistência à saúde; e
V – se o ex-empregado optou pela sua manutenção como beneficiário ou se recusou a manter esta condição.
d-) Concluída a permanência no plano, o ex-empregado ou aposentado passa a assumir os pagamentos integrais das mensalidades;
Para que planos valem as regras?
Para todos os planos na modalidade Coletivo Empresarial que possuam relação empregatícia, contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9656 de1998.
Há alguma condição para a manutenção do plano?
Sim, o ex-empregado deverá ter contribuído no pagamento do plano e assumir integralmente a mensalidade após o desligamento.
Por quanto tempo o ex-empregado poderá ficar no plano?
Os demitidos e exonerados sem justa causa poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que contribuíram com o plano, respeitado o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos ou até conseguirem um novo emprego.
Os aposentados que contribuíram por mais de 10 anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dá direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.
A contribuição feita pelo empregado antes da vigência da lei 9656 de 1998 também conta?
Sim, o período de contribuição é contado independente da data de ingresso do beneficiário no plano de saúde.
A manutenção do plano se estende também aos dependentes?
A norma garante que o demitido ou aposentado tem o direito de manter a condição de beneficiário individualmente ou com seu grupo familiar. Garante também a inclusão de novo cônjuge e filhos no período de manutenção da condição de beneficiário no plano de demitido ou aposentado.
Como fica a situação do aposentado que permanece trabalhando na empresa?
Neste caso, mantém-se a condição do beneficiário como aposentado.
Qual é a legislação que regulamenta o direito de aposentados e demitidos?
RN 279/2011
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