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O que é migração?
É a celebração de um novo contrato de plano de saúde (plano pessoa física) ou ingresso em contrato de plano coletivo por adesão, desde que em situação “ativo”, na mesma Operadora, concomitantemente com a extinção do vínculo ou do contrato não regulamentado.
Quem tem direito a fazer a migração de plano?
Os beneficiários de contratos celebrados até 1° de janeiro de 1999, os chamados planos não regulamentados ou antigos.
Quais são os procedimentos para a migração de plano de saúde?
1-) O cliente pede informações a respeito da migração do seu plano de saúde não regulamentado. Este documento deve ser protocolizado pela Unimed Cuiabá;
2-) O cliente deve comprovar, por meio de relatório obtido no Guia de Planos de Saúde da ANS, ou lista de planos compatíveis expedida pela ANS, a compatibilidade com o plano de destino. Este relatório deve ser impresso e entregue à Unimed Cuiabá, com protocolo ao cliente;
3-) O cliente deve estar em dia com o pagamento do plano de saúde;
4-) A Operadora tem prazo de até três dias úteis para fornecer as informações e prestar os esclarecimentos necessários ao cliente. Esse documento deve ser protocolizado pelo cliente;
5-) A Operadora tem prazo de até cinco dias úteis para devolver a proposta de migração assinada;
6-) Na hipótese de o cliente não devolver a proposta de migração assinada no prazo estabelecido, este fato será considerado, automaticamente, como recusa à proposta;
7-) Caso a proposta de migração seja aceita, o novo contrato pode ser celebrado no ato.
Há um prazo para o cliente fazer a migração do plano não regulamentado para outro, regulamentado?
Não. A migração pode ser feita a qualquer momento. Quando solicitado pelo beneficiário, é obrigatório o oferecimento imediato pela Operadora da proposta de migração, salvo para aquelas que não possuem planos de destino compatíveis.
Se o cliente se arrepender, pode retornar ao contrato de origem?
Não. A migração não tem prazo para ser efetivada, mas, feita a opção, o cliente não pode mais voltar atrás.
A migração pode ser feita individualmente por beneficiário de um plano familiar ou por titular de um plano coletivo?
A migração pode ser feita individualmente ou por todo o grupo familiar vinculado ao contrato, mediante o requerimento de cada beneficiário.
Na migração, o contrato de origem deixa de existir?
Diante da possibilidade de parte dos beneficiários vinculados a um contrato antigo individual/familiar migrarem para um produto regulamentado da Operadora, a extinção do vínculo do titular do plano familiar não extingue o contrato, sendo assegurada aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas cláusulas contratuais, com a assunção das obrigações dele decorrentes no plano antigo.
Já nos casos dos planos coletivos por adesão, a manutenção do vínculo do grupo familiar com o contrato coletivo depende da participação do beneficiário titular no contrato, ressalvada disposição em contrário.
Quais são os requisitos necessários para a migração?
O plano de destino (regulamentado) deve:
No caso de o plano de destino ser coletivo por adesão, a migração requer comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante.
Com a migração, o plano sofrerá reajuste?
Na consulta ao Guia ANS de Planos de Saúde, para fins de migração, o valor da contraprestação informada pelo beneficiário será acrescido de 20,59%, com vistas ao enquadramento em uma faixa de preço, de acordo com a faixa etária do beneficiário. Esta faixa de preço será comparada com a do plano de destino.
Como ficam as regras para o reajuste anual?
O primeiro reajuste pode ser aplicado após 12 meses de vigência do novo contrato.
Como ficam as regras para o reajuste por faixa etária?
As regras de reajuste por faixa etária serão as mesmas do contrato de destino.
Qual é a legislação que regulamenta a migração de planos de saúde?
A RN n° 254, de 05 de maio de 2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 06 de maio do mesmo ano, dispõe sobre a adaptação e migração para os contratos celebrados até 1° de janeiro de 1999, os chamados planos não regulamentados ou antigos, e ainda altera as RNs n° 63/03 e 124/06. A Instrução Normativa (IN) n° 32/2011 complementa as RNs.
RN 254/2011
RN 63/2003
RN 124/2006
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